AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE I : Aconselhando, Um Site Sobre Conselho Tutelar

AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE I

20 janeiro, 2009  

O Estatuto da Criança e do Adolescente encaminha-se para seus 19 anos de existência, é, pois, necessário em apresentar as funções do Conselho Tutelar de forma mais detalhada, possibilitando desfazer algumas interpretações equivocadas ou mesmo desmistificando alguns pré-conceitos relativos ao Conselho Tutelar sustentados por uma sociedade ainda desinformada.

O Conselho Tutelar, é um órgão de PROTEÇÃO aos direitos de crianças e adolescentes, situando-se entre as demais instituições do Sistema de Garantias de Direitos de um Município, e conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente é órgão “permanente, autônomo, não-jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.

Importantíssimo notar que é permanente porque integra, definitivamente, o conjunto de instituições brasileiras, sendo, a permanência, caracterizada pela ação contínua e ininterrupta em defesa de infantes e jovens. É autônomo porque suas decisões tem independência relativa ao exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto, somente podendo ser revistas por decisão judicial a pedido de quem tenha legítimo interesse. E é não-jurisdicional porque não tem o poder atribuído ao Juiz para composição das disputas judiciais, titular, apenas de poderes administrativos para verificar, encaminhar e acompanhar os casos de violação aos direitos infanto-juvenis.

Costumo exemplificar em Palestras que o Conselho Tutelar joga no “meio de campo” do time do Sistema de Garantia de Direitos Municipal ou da Rede de Proteção, recebendo os casos vindos sob forma de “denúncias”, averiguando a veracidade das mesmas e encaminhando, os envolvidos em violações aos direitos da criança e do adolescente, aos Programas/Projetos/Serviços de Atendimento Especializado das mais variadas Secretarias Municipais ou às Organizações Não-Governamentais que objetivam trabalhar com o público referido, os quais jogam na “defesa” do mesmo time, pois são estes que podem diagnosticar o problema levantado pelo Conselho, acolhendo-o, tratando-o, curando-o e finalizando o “processo”. No “ataque” deste time jogam a Família, Sociedade e o Estado, quando, primeiro não violam os direitos estatuídos, segundo quando participam da elaboração da Política Pública Municipal para Infância e Juventude, nos mais diferentes fóruns de deliberação, principalmente o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, locais onde cada política pública ou decisão acertada é um gol marcado contra a violência cometida contra crianças e adolescentes.

Assim, o Conselho Tutelar é o órgão executor das atribuições constitucionais e legais no âmbito da proteção integral à infância e juventude, devendo, para tanto, cumprir suas atribuições e funções destacadas no artigo 136 do Estatuto, sejam elas:

I – Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no Art. 101, I a VII;

O Conselho Tutelar deve agir de forma a garantir que os interesses das crianças e adolescentes atendidos sejam efetivados. Desta forma, o Conselho Tutelar atende crianças e adolescentes, seus pais, tutores ou guardiões.

Quando alguém procura pelo Conselho Tutelar este pode aplicar ou determinar as medidas que não alteram o status da criança na família. Por que isso? Exatamente, porque as que alteram (guarda, tutela e ações de famílias afetas à criança e ao adolescente, como, por exemplo, Regulamentação de Visitas) não são determinadas pelo Conselho Tutelar, mas pelo Juiz da Infância e da Juventude.

As medidas citadas do artigo 101, I à VII do Estatuto são:

I – Encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II – Orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III – Matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV – Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxilio a família, à criança e ao adolescente;
V – Requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII – Abrigo em entidade;
VIII – Colocação em família substituta. *** O Juiz é essa autoridade, determinando as do inciso VIII (artigo 148, parágrafo único, “a” e “b”, com os ritos dos artigos 165 e 155).

Cada uma dessas medidas são auto explicativas, não carecendo de maiores esclarecimentos.

Há de se perceber que o Conselho Tutelar exerce autoridade administrativa que determina a execução das medidas constantes deste artigo e incisos.

Pode, então, o Conselho Tutelar, conforme art. 136, II do Eca:

II – Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no Art. 129, I a VII;

A atribuição aqui prevista é a de atender e aconselhar pais ou responsáveis quando seus filhos estão, de forma ou de outra em situação de risco pessoal e/ou social, e quando a situação não gere necessidade de instauração de procedimento policial ou judicial.

Necessário, também, informar quais são as medidas que podem ser adotadas aos pais e responsáveis, pois, geralmente, por trás de uma criança ou um adolescente violado em seu(s) direito(s) há uma família negligente, agressiva ou desajustada socialmente.

São medidas aplicáveis aos pais/responsáveis:

I – Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção à família;
II – Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI – Obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII – Advertência;
VIII – Perda da guarda;***
IX – Destituição da tutela;***
X – Suspensão ou destituição do poder familiar. ***

As Medidas dos incisos I a VII, nos termos do artigo 136, II, podem ser aplicadas, ou determinadas, pelo Conselho Tutelar. Assim, formalmente, há interferência da autoridade administrativa chamada Conselho Tutelar ou de uma autoridade judicial (incisos VIII à X), e essas medidas podem ser tomadas, quando houver necessidade. (*** Aplicáveis apenas pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude).

Diante do que explicitado pode-se verificar que o Conselho Tutelar deve ser órgão acolhedor, aconselhador, orientador, mas quando necessário pode adotar medidas pouco agradáveis à pais e responsáveis, que objetiva livrar crianças e adolescentes dos males que lhes inflijam.

Pode-se perceber ainda que o Conselho Tutelar não é órgão repressivo, penalizador ou amedrontador, vez que o Conselho Tutelar busca proteger, cuidar e zelar de crianças e adolescentes que estejam em situação de risco pessoal/social.

Portanto, apesar do Conselho Tutelar ter a faculdade de abrigar uma criança ou adolescente, uma das suas funções mais tristes, somente deve fazê-lo constatando inevitável retirada da residência onde há risco para mesma. E mais, não pode este órgão de proteção continuar a ser usado por pais, professores, educadores, diretores de instituições e outros que lidam com crianças e adolescentes, como órgão punitivo.

Nos próximos artigos continuaremos a esmiuçar o artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Até mais,

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista em VDCA


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