AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE III : Aconselhando, Um Site Sobre Conselho Tutelar

AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE III

28 setembro, 2009  

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista VDCA/USP

Dando seqüência à nossa série sobre as funções do Conselho Tutelar, falta nos tratar dos incisos: VII, VIII, IX, X, XI e parágrafo único do art. 136 da Lei Federal 8.069/90.

Trataremos hoje somente dos incisos VII e VIII.

O ART. 136. (…)

VII – EXPEDIR NOTIFICAÇÕES;

Muitos conselhos tutelares entendem a expedição de notificação como verdadeira intimação, uma ordem para que pais ou responsáveis não deixem de comparecer ao Conselho Tutelar, caso contrário “responderão nas penas da lei”.

Esta expressão, para os pais o responsáveis é amedrontadora e por vezes ameaçadora, dependendo de como o colegiado o escreve, motivando, possivelmente a voracidade com que pais u responsáveis chegam ao órgão tutelar.

Na verdade o órgão protecionista não pode intimar. Notificar significa “dar ciência a” pessoas interessadas, portanto a notificação deve informar aos pais ou responsáveis determinada situação, a qual será necessária sua presença para esclarecimentos dos fatos, devendo o Conselho Tutelar convidar os interessados a irem à sede, durante horário de atendimento.

O comparecimento, portanto, não é obrigatório, dada a não-jurisdicionalidade do Conselho Tutelar, assim, quando não comparecem as pessoas convidadas, cabível a utilização da representação à autoridade judiciária, conforme art. 136, III, “b”.

Pode o Conselho Tutelar adotar outras práticas, a depender do caso concreto enfrentado pelo mesmo. Uma delas, apesar não estar legalizada no Estatuto da Criança e do Adolescente, está regulamentada pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8625/93), a quem compete, dentre outras coisas, promover o inquérito civil na forma da lei, ou seja, promover a investigação de situações de violação aos direitos infanto-juvenis.

Desta forma, é necessário, para comprovar a falta dos interessados à convocação realizada pelo órgão de proteção, que este realize o convite oficialmente por Correio e Aviso de Recebimento – AR, ou mediante colhimento de assinatura do destinatário quando a notificação for entregue em mãos.

Ocorre que o conjunto probatório do não-comparecimento deve ser composto, por pelo menos três tentativas de diálogo (convite/notificação) com as famílias, e então o Conselho pode enviar relatório dos fatos juntamente com as cópias dos AR´s ou da notificação com assinatura postada, solicitando que o Ministério Público tome as medidas cabíveis, e assim fazíamos durante nosso mandato.

Outra forma de fazer com que a notificação seja respeitada e acolhida pelas famílias, desde que haja embaraço ou impedimento a ação do Conselho Tutelar, é o encaminhamento de relatório que narra tais fatos, conforme art. 236 cominado com o art. 136, IV.

Mas para isso é importante entender o que é embaraço e impedimento. Pode-se dizer que o embaraço seja moral e o impedimento seja físico, então, aquele que embaraça atrapalha as ações do Conselho Tutelar repassando informações inverídicas ao órgão, ou de outra forma embaçando a visão daqueles que devem deslindar situações de violações aos direitos infanto-juvenis e realizar o(s) encaminhamento(s) correto(s).

De outra maneira, aquele que impede a ação conselheira, o faz, impondo-se pela força física ou por meio de uma ação impeditiva, então aquele que impede a ação tutelar o faz deixando de comparecer aos encaminhamentos, notificações ou outra decisão do Colegiado, ou ainda portando-se com violência ou ameaça de violência.

Esta prática equivocada de intimar as pessoas a comparecerem ao Conselho Tutelar, reforça e suporta a visão preconceituosa e distorcida que a sociedade, por vezes, possui do mesmo, permitindo que o entendam como órgão repressivo.

ART. 136. (…)

VIII – REQUISITAR CERTIDÕES DE NASCIMENTO E DE ÓBITO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, QUANDO NECESSÁRIO;

Quando o CT requisita ele determina, manda. O que é diferente de solicitar, pois quem solicita apenas pede, e o destinatário pode ou não acatar a solicitação. Reforçamos: O Conselho Tutelar, quando requisita manda atender.

Assim, poderá mandar ao Oficial do Cartório de Registro Civil, ordem para que emita via gratuita de certidão de óbito ou nascimento de criança ou adolescente.

Mas em que casos são necessários requisitar tais documentos? Simples. Nos casos em que o órgão de proteção deva encaminhar para o Ministério Público ou ao Juiz da Vara da Infância e Juventude; quando acolher institucionalmente ou fazer termo de entrega e responsabilidade, para deixar cópia na instituição acolhedora ou responsável, quando não há registro pretérito e se deva registrar tardiamente aquela criança ou adolescente, etc.

Ou seja, se a família ou interessado procurar o Conselho Tutelar somente com esta finalidade não requisitem, pois não pode se tornar sucursal de expedição de requisição de certidão de nascimento ou óbito, e tal atribuição deve ser utilizada com cautela e quando houver real necessidade, aliás, como todas as outras.


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