AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE II : Aconselhando, Um Site Sobre Conselho Tutelar

AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE II

20 janeiro, 2009  

Recomeço se onde paramos: Artigo 136, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente:

III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

Há, aqui, evidentemente, de se considerar que quando há necessidade de requisitar serviços públicos, este serviço não fora prestado anteriormente como deveria, em tempo e hora. Fazendo isto, o Conselho Tutelar resgata e garante prioridade absoluta à criança e ao adolescente.

Assim, o Conselho Tutelar requisita, o que o médico, o enfermeiro, a farmácia, o hospital, deveriam ter feito e não fizeram. O que diretor, professor, sistema de ensino, deviam ter feito e não fizeram. O que o assistente social devia ter feito e não fez. O que burocrata da previdência devia ter feito e deixou de fazer. O que fiscal do trabalho e outros servidores descumpriram apesar de ter a obrigação de fazer, e o que policiais civis e militares tinham o dever legal de providenciar e não providenciaram.

b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

A garantia de direitos se faz com a promoção da família que se encontra em dificuldade social, administrativa e judicial. O que o Conselho Tutelar faz é sempre uma forma de coerção administrativa: Determina. Requisita. Corrige. Quem não cumpre a determinação e a requisição, pode ser sancionado ou punido. Se a coerção administrativa for ineficaz o Juiz poderá ser provocado em sua jurisdição para solicitar que a determinação Conselho Tutelar seja cumprida e o recalcitrante punido devidamente.

Há de se ressaltar que nenhuma coerção à criança ou ao adolescente deve ocorrer, pois ao conselheiro(a) tutelar, cabe orientar e aconselhar, sem gritos, pressões, “prensas” ou similaridades.

Assim, o Conselho Tutelar deve representar ao Ministério Público, fatos que configurem infrações contra direitos infanto-juvenis, conforme determina item IV do artigo 136 (ECAD) abaixo:

IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

Esse encaminhamento se faz através de uma representação mediante ofício.

O Conselho Tutelar tem competência, ou seja, é legitimado, ele mesmo, para entrar com Ação Judicial pela infração administrativa daquele que descumpre determinação do próprio Conselho.

Pode ainda, o próprio Conselho Tutelar encaminhar ao Juiz da Infância e Juventude os casos de sua competência a qual se encontra descrita no artigo 148 do Estatuto, como se vê do item V, transcrito:

V – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Os juizes no regime republicano do Século XXI são provocados, necessariamente, em sua jurisdição, não mais para adotar genéricas “devidas providências” do malescrito Código do Menores, mas para adotar estritamente os ritos previstos no ECAD. O Conselho Tutelar, então, aconselha/orienta os interessados a procederem através da petição correta e adequada.

Os Conselheiros devem ainda, providenciar medidas de proteção específicas para os casos de adolescente em conflito com a lei, que o Juiz da Vara da Infância e Juventude determinar, dentre o rol do art. 101, I a VI, seja realizado o encaminhamento, como, por exemplo: matrícula de adolescente em escola regular.

Desta maneira é atribuição do Conselho Tutelar:

VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no Art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

Esta é uma das exceções do trabalho do Conselho Tutelar relativo aos adolescentes que cometem infrações penais. A outra exceção é a recepção do adolescente quando não for privado de sua liberdade pela autoridade policial (Delgado), objetivando a entrega do mesmo aos devidos pais ou responsáveis legais.

O Conselho Tutelar, na hipótese deste inciso, providencia a medida como zelador de direitos, e não, como executor de punição. Que providências são essas? Não são providências de atendimento profissional, porque o Conselho Tutelar não atende, mas controla a execução do atendimento.

Há que se ter o cuidado de observar que: 1 – O Conselho Municipal de Direitos (artigo 88, III) adota providências deliberativas, que formulam política de direitos. 2 – Que o órgão de assistência social do município (Princípio da Municipalização) adota providências executivas de serviço social, os órgãos da educação a educação e os órgãos da saúde a saúde. 3 – Que o Conselho Tutelar adota providências de controle, monitoramento e fiscalização das entidades que prestam estes serviços.

Por enquanto é só. Aproveito para deixar o email para quem desejar trocar idéias, opiniões, sugestões: gioborges@gmail.com.

Até mais,

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista em VDCA


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