AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE IV : Aconselhando, Um Site Sobre Conselho Tutelar

AS FUNÇÕES DO CONSELHO TUTELAR – PARTE IV

28 setembro, 2009  

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista VDCA/USP

Hoje tratarei especialmente do inciso IX do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo o este, certamente, o mais importante para um município e para um Conselho Tutelar preocupado com o futuro de seus infantes e jovens.

ART. 136 (…)

IX – ASSESSORAR O PODER EXECUTIVO LOCAL NA ELABORAÇÃO DE PROPOSTAS ORÇAMENTÁRIAS PARA PLANOS E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Acreditamos que quando o Estatuto da Criança e do Adolescente foi pensado, discutido, elaborado e promulgado, seus idealizadores buscaram apontar para a defesa intransigente dos direitos infanto-juvenis, bem como buscaram impor à Família, à Sociedade e ao Estado o cumprimento dos seus deveres para com crianças e adolescentes, agora não mais um ser menorizado, vítima da ação do Estado, mas sim uma pessoa em situação peculiar de desenvolvimento, um ser humano, dotado de todas as garantias constitucionais.

Assim, o Estatuto contemplou todas as categorias possíveis de entidades de atendimento, os quais foram elencandos no artigo 90 do mesmo. Portanto, as entidades de atendimento que um município deve disponibilizar, em consórcio ou individualmente, às suas crianças e adolescentes são estas: orientação e apoio sócio-familiar; apoio sócio-educativo em meio aberto; colocação familiar; acolhimento institucional; acolhimento familiar, liberdade assistida; semi-liberdade, e internação.

O consórcio a que nos referimos é um modo de atendimento em conjunto entre dois ou mais municípios cujos problemas enfrentados são semelhantes, uma prática pouco e mal utilizada, e que poderia ser solução para administrações municipais mais inteligentes, desde que não funcionasse como na atualidade, onde um município consorte cumpre obrigações e outros não.

Ou seja, o correto mesmo é utilizar-se do princípio da municipalização do atendimento, contido no art. 88, I do Estatuto, através do qual as cidades, desde 1990, deveriam vir sendo preparadas para atender o que dispõe a lei, inclusive, quais tipos de entidades de atendimento devem possuir e não o que se acha que deva fazer.

Discricionariedade do executivo tem limites no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, os municípios não se organizaram, como é bem claro e os Conselhos Tutelares restam sem ter para onde encaminhar pela falta da política pública necessária ao saneamento do caso que lhes chega, tornando o trabalho frustrante e sem resultados.

Este inciso veio para acabar com esta dificuldade já prevista pelo legislador, ou seja, as coisas têm solução, mas não podem os conselheiros ficar com medo das providências que devem tomar, pois a lei está ao lado de vocês.

De acordo com este inciso o CT deve, em colegiado, verificar o que o município não tem, ou seja, estudar as carências de políticas púbicas da cidade e propor ao CMDCA que ele atue de forma a criar tais políticas públicas.

Entendemos quando a lei fala em assessorar o executivo local, ela quer dizer que o assessoramento é ao CMDCA pela sua característica de ser composto paritariamente entre membros governamentais (representantes do executivo local) e não-governamentais (povo) e por suas funções.
O CMDCA é órgão componente do executivo criado justamente para pensar as políticas públicas municipais, sendo assim o órgão competente para deliberar pela criação ou não destas políticas e caso não façam, cabe representação ao ministério público o qual poderá tomar as medidas cabíveis ou para que façam ou para que paguem judicialmente o não cumprimento do seu papel.

Os membros de um CMDCA que não cumprem suas funções podem, em tese, serem denunciados pelo Ministério Público por cometer crime de prevaricação onde uma pessoa retarda ou deixa de praticar atos de sua competência ou pratica em desconformidade com a lei para satisfação de interesse social ou sentimento pessoal.

O que ocorre na prática, na maioria das vezes, são Conselhos de Direitos atentos apenas aos interesses do executivo, barganhando com membros não-governamentais do CMDCA interesses da instituição que representa, quando não interesses pessoais, pois tem medo de perderem a verba subvencional que sustenta a entidade… por isso defendemos que não devem entidades estar no CMDCA, mas pessoas da sociedade, sem vínculo com entidades, mas profissionais conceituados.

Ou seja, se for pra ser conselheiro de direitos, que se saiba o que está fazendo, e seja conselheiro para atender à criança e ao adolescente não aos interesses particulares ou do secretário ou do prefeito…

Assim, o CMDCA deve ser assessorado na elaboração da proposta orçamentária, ou seja, no planejamento de gastos públicos com a infância e juventude, indicando quais as prioridades devem ser atendidas, entrando aqui a prioridade absoluta na destinação dos recursos públicos e o engajamento em programa e projetos que não existem na cidade.

Logo, um CMDCA preparado que sabe ouvir o Conselho Tutelar e sendo este também, bem preparado, proporcionarão, a longo prazo, mudanças radiais na vida de cada criança de sua cidade, com mais saúde, mais educação, mais lazer, mais esportes, mais assistência, basta querer, pois um executivo que não cumpre determinação ou resolução do CMDCA que o vincula, poderá ensejar representação ao Ministério Público, cabendo a este tomar as medidas pertinentes e se for o caso entrar com a ação civil pública competente.

Não é tarefa fácil, exige coragem, sabedoria e atitude por parte do conselho tutelar, mas somos exemplo de que é possível.


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