O conselho tutelar – órgão de proteção : Aconselhando, Um Site Sobre Conselho Tutelar

O conselho tutelar – órgão de proteção

20 janeiro, 2009  

Mesmo que há longos 19 anos o Estatuto da Criança e do Adolescente tenha instituído a prioridade absoluta e a proteção integral, há aqueles que: ou defendem a punição para crianças e adolescentes em conflito com a lei, ou entendem que se protege demasiadamente infantes e jovens. Há quem defenda, inclusive, a redução da maioridade penal para os 16 anos de idade, num esforço intelectual retrógrado, uma vez que, com o Estatuto, trocam-se as chaves da cadeia e dos internatos pelos livros e cadernos escolares, busca-se não marginalizar através da inclusão social.
O Estatuto, contrariando o imaginário popular, admite que a criança e o adolescente possam ser sujeitos violadores de direitos, muitas vezes de seus próprios direitos, quando não respeitam seus pais/responsáveis, quando desobedecem a suas ordens, quando cabulam aula, evadem da escola e não respeitam professores, quando, inclusive, cometem algum ato considerado crime pela legislação brasileira, dentre outras situações.

Quando se pensou na implantação da Doutrina da Proteção Integral, sentiu-se necessidade de criação de um órgão que pudesse, concomitantemente, proteger crianças e adolescentes, aplicando-lhes, quando necessário, medidas protetivas, responsabilizando aquele que viole ou ameace de violação os direitos destes, além de contribuir na orientação de Políticas Públicas Municipais.
Assim, nasceu o Conselho Tutelar, que, por conceito, previsto no artigo 131 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão “permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”.
É permanente porque integra, definitivamente, o conjunto de instituições brasileiras, caracterizando-se pela ação contínua e ininterrupta. Após ser criado, o Conselho Tutelar não pode desaparecer; apenas seus membros são renovados.
É autônomo porque em suas decisões tem independência no exercício das atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto. A autonomia é relativa à sua autonomia funcional, ou seja, em matéria de sua competência, quando delibera ou decide, quando age ou aplica medidas, não está sujeito à interferência externa ou controle político hierárquico.
Portanto, relativamente à funcionalidade do Conselho, o mesmo compõe a estrutura do Poder Executivo, por isto é não-jurisdicional, inclusive com orçamento próprio, gerido, preferencialmente, por Secretaria Municipal da área social.
Já dizia Tancredo Neves: “A criança é nossa mais rica matéria-prima. Abandoná-la à sua própria sorte ou desassití-la em suas necessidades de proteção e amparo é crime de lesa-pátria.”
Desta forma, o Conselheiro(a) Tutelar, deve, em todos os casos, lançar mão de todos os recursos ao seu alcance para proteger uma criança ou um adolescente vítima de violência, seja esta: Negligência, Violência Física, Violência Psicológica ou Violência Sexual.
Deve, o Conselho Tutelar, através de seus membros, garantir que não haja violação aos direitos estatuídos ou se o forem, restituir este direito(s) violado(s), mesmo que este o tenha sido por: pais, parentes, professores, responsáveis, etc.
Ou seja, o Conselho Tutelar é um órgão de defesa e proteção às crianças e adolescentes, não um órgão policialesco, amedrontador, ameaçador, confiscador, coercitivo, opressor ou repressor, muito pelo contrário, luta contra isto, objetivando o fim da violência, devendo, para tanto, cumprir suas atribuições e funções destacadas no artigo 136 do Estatuto, o qual buscar-se-á dissecar nos próximos artigos.
Até mais,

Giovanni Alves Borges e Silva


Fatal error: Call to undefined function related_entries() in /home/aconselh/public_html/wp-content/themes/church_10/index.php on line 49